Início > Lei Orgânica de Limoeiro
Preâmbulo
Nós, representantes do povo limoeirense, reunidos na Câmara Municipal Constituinte, destinados a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, promulgamos, sob a proteção de Deus, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO, do ESTADO DE PERNAMBUCO.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º - O município, como entidade autônoma e básica da Federação, será administrado:
I - com transparência nos atos e ações;
II - com moralidade administrativa;
III - de forma descentralizada;
IV - garantida a efetiva participação popular direta.
Art. 3º - O Município de Limoeiro, reger-se-á pela Lei Orgânica, atendidos os princípios básicos vigentes na Constituição da República e do Estado, assegurando a soberania popular exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pelo veto;
V - pela iniciativa popular no processo legislativo;
VI - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
VII - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 4º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições e, quem for investido nas funções de um deles, não poderá exercer a de outro.
Art. 5º - Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais do Município:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;
III - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, pensamento político ideológico, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
V - garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais.
Parágrafo Único. O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os Estados e os demais municípios, para a consecução dos seus objetivos fundamentais.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 6º - A dignidade do homem é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo Poder Público.
§ 1º - Um direito fundamental, em caso algum pode ser violado;
§ 2º - Os direitos fundamentais constituem direito da aplicação imediata e direta.
Art. 7º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, aos estrangeiros e aos estrangeiros residentes no Município a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 8º - São direitos sociais, o direito à educação, ao trabalho, à cultura, à moradia, à assistência, à proteção, à maternidade, à gestante, à infância, ao idoso e ao deficiente, ao lazer, ao meio ambiente, à saúde e à segurança, que significam uma existência digna.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Art. 9º - O Município de Limoeiro compõe-se de três distritos:
I - sede do Município, que é a cidade;
II - 2º distrito, que é a Vila Urucuba;
III - 3º distrito, que é a Vila dos Mendes.
I - população, eleitorado e arrecadação, não inferiores à quinta parte exigida para a criação de Município
II - existência, na povoação sede, de, pelo menos, oitenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial;
III - delimitação de área com descrição das respectivas divisas.
Parágrafo Único. O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de Vila.
Parágrafo Único. É considerado data cívica o dia da Emancipação do Município, comemorado, anualmente em 06 de abril.
CAPÍTULO II
DOS BENS DO MUNICÍPIO
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de serviços.
· ELO n.º 013/2005.
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
I - pela natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
I. emendar esta Lei Orgânica;
II. legislar sobre assuntos de interesse local;
III. suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
IV. instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar sua receita, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes;
V. criar, suprimir e organizar distritos;
VI. organizar a estrutura administrativa local;
VII. organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII. promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas; observadas as diretrizes do Plano Diretor;
IX. organizar a política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de educação, cultura, saúde, trânsito, construção, logradouros públicos e meio ambiente;
I. zelar pela guarda da Constituição da União, do Estado, da Lei Orgânica do Município, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II. cuidar da saúde, prestar assistência social e dar proteção às pessoas portadoras de deficiência;
III. proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e espiritual, os monumentos, as paisagens notáveis;
IV. impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural e espiritual;
V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à saúde e à ciência e tecnologia;
VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;
VII. garantir a conservação na natureza e a defesa do solo e dos recursos minerais e preservar a fauna e a flora;
VIII. fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX. promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X. combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI. estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 24 - Compete ao Município com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado:
I. Manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
II. Prestar serviços de atendimento à saúde da população;
III. Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 25 - Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a União:
I. Dentro da ordem econômica e financeira fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, especialmente:
a. assegurar o respeito aos princípios constitucionais da ordem econômica e financeira;
b. explorar diretamente atividades econômicas, quando necessário ao atendimento de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei;
c. fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica do Município;
d. apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
e. dispensar às microempresas e ás empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei;
f. favorecer e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;
g. executar política de desenvolvimento urbano conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, das vilas e dos povoados, e garantir o bem-estar dos seus habitantes.
II. Dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar de seus habitantes:
a. participar do conjunto integrado das ações do Poder Público e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;
b. promover e incentivar, com a colaboração da sociedade, a educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
c. garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura municipal, apoiando e divulgando a valorização e a difusão das manifestações culturais;
d. fomentar a prática desportiva;
e. promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas;
f. defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem comum do povo e essencial à qualidade de vida;
g. dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente.
Art. 26 - Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete, entre outras atribuições, ao Município:
I. elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;
II. instituir regime jurídico único, e planos de carreira para os servidores da administração direta e indireta, autarquias e fundações públicas;
III. constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
IV. estabelecer convênios com os Poderes Públicos para a cooperação na prestação dos serviços públicos e execução de obras públicas;
V. reunir-se a outros municípios mediante convênios ou constituição de consórcios, para a prestação de serviços comuns ou execução de obras de interesse público comum;
VI. participar de pessoas jurídicas de direito público em conjunto com a União, o Estado ou municípios, na ocorrência de interesse público comum;
VII. dispor sobre a aquisição, gratuita ou onerosa, de bens, inclusive por desapropriação por necessidade pública e interesse social;
VIII. dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
IX. estabelecer servidão administrativa e, em caso de iminente perigo público, usar da propriedade particular, assegurando ao proprietário ou possuidor, indenização, no caso de ocorrência de dano;
X. elaborar o Plano Diretor, a Planta Diretora, o Código de Obras e o Código de Posturas;
XI. estabelecer limitações urbanísticas e fixar as zonas urbanas e de expansão urbana;
XII. regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
a. prover sobre trânsito e o tráfego;
b. prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;
c. fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
d. prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas do transporte individual público;
e. disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;
f. disciplinar a execução de serviços e atividades neles desenvolvidos;
XIII. dispor sobre melhoramento urbano, inclusive na área rural, consistente no planejamento e na execução, conservação e reparos de obras públicas;
XIV. sinalizar as vias urbanas e estradas municipais e regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XV. prover o saneamento básico, notadamente o abastecimento de água, e o aterro sanitário;
XVI. coordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais.
XVII. dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XVIII. regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XIX. dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XX. quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
a. conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento, e promover a respectiva fiscalização;
b. revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes;
c. promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;
XXI. estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
Art. 27 - É competência do município:
I. Velar pela preservação do patrimônio histórico-cultural, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
Parágrafo Único. Os dispositivos supramencionados dependerão de uma lei ordinária que regulamente a atuação municipal;
Art. 28 - É competência do Município incentivar a criação de Cooperativas, nos diversos ramos de atividades produtivas e comerciais praticadas no município com objetivo de gerar emprego e renda aos munícipes;
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 29 - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos.
§ 1º - O número de Vereadores à Câmara Municipal será proporcional à população do Município e será estabelecido em lei municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.
§ 2º - O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.
Art. 30 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I. assunto de interesse local;
II. suplementação da legislação federal e estadual;
III. sistema tributário, isenção, anistia, arrecadação e distribuição de rendas;
IV. o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e abertura de créditos suplementares e especiais;
V. obtenção e concessão de empréstimos e operação de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos;
VI. a concessão de auxílios e subvenções;
VII. a concessão de serviços públicos;
VIII. a concessão de direito real de uso de bens municipais;
IX. a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X. a alienação de bens imóveis;
XI. a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais;
· ELO n.º 014/2005.
XII. criação, organização e supressão de distritos, observada a legislatura estadual;
XIII. criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
XIV. o Plano Diretor;
XV. a instituição de Consórcios com outros municípios;
XVI. delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo;
XVII. alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos.
Art. 31 - Compete privativamente à Câmara:
I. eleger sua mesa e destituí-la na forma regimental;
II. elaborar o Regimento Interno;
III. dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como, fixação da respectiva remuneração;
IV. dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo.
V. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI. autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII. tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a. o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b. decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara, as contas do Prefeito, serão colocadas na ordem do dia, na reunião ordinária imediata, prevalecendo sobre as demais proposições legislativas, até o julgamento final, ressalvada a matéria de que trata o artigo 66, parágrafo 4°;
c. rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de Direito.
VIII. fixar, em conformidade com os artigo 37, inciso XI; art. 150, inciso II; art. 153, inciso III; e inciso I do parágrafo 2º do art. 153, todos da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX. criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que requerer pelo menos um terço de seus membros.
X. solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XI. convocar os Secretários Municipais para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XII. autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, desde que, de interesse do Município;
XIII. fixar, em conformidade com alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f", do inciso VI do art. 29, inciso VII do art. 29, do art. 37, inciso XI, art. 150 e, inciso III e inciso I do parágrafo 2° do art. 153, todos da Constituição Federal, em cada legislatura, para a legislatura seguinte, os subsídios dos Vereadores;
XIV. autorizar referendo e plebiscito;
XV. julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XVI. decidir sobre a perda do mandato de Vereadores, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI, do artigo 39, desta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara;
XVII. suspender, no todo ou em parte, a execução de lei, ou ato normativo municipal, declarado inconstitucional.
§ 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo.
§ 2º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, na forma do disposto na presente Lei.
§ 3º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara Municipal solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a legislação.
Art. 32 - Cabe, ainda, à Câmara Municipal, conceder título de cidadão honorário e demais honrarias, a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 33 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às quinze horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número de vereadores, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores eleitos prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do referido ato de posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração mencionada, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município, sob pena de responsabilidade.
Art. 34 - A Câmara Municipal, fixará, até sessenta dias antes da eleição em cada legislatura, para a subseqüente, o subsídio dos Vereadores.
Art. 35 - O Vereador, presidente da Câmara Municipal de Limoeiro, receberá mensalmente verba de representação, à título indenizatório, instituída por Lei de iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 36 - O Vereador poderá licenciar-se, somente:
I. por moléstia devidamente comprovada ou em licença-gestante;
II. para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III. para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Parágrafo Único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 37 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 38 - Os Vereadores não poderão:
I. Desde a expedição do diploma:
a. afirmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b. aceitar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos;
II. desde a posse:
a. ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nelas exercer função remunerada;
b. ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, a;
c. patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d. ser titular de mais de um cargo ou mandato político eletivo.
Art. 39 - Perderá o mandato o Vereador:
I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III. que deixar de comparecer em cada período legislativo, à quarta parte das reuniões ordinárias realizadas no período, salvo, por licença ou missão por esta Câmara Municipal autorizada;
· ELO 014/2005.
IV. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V. que fixar residência fora do município;
VI. que sofrer condenação criminal em sentença definitiva irrecorrível;
VII. que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regime Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou à percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Vereadores, ou de partido representante na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 40 - No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - o suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 41 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
SEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA
Art. 42 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 43 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato, sendo empossada a nova mesa, em sessão solene, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente;
Parágrafo Único. O Regimento Interno disporá sobre a forma da eleição e a composição da Mesa.
Art. 44 - O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a reeleição de seus membros;
§ 1º - Se ocorrer vaga em cargo da Mesa, cujo preenchimento implique em recondução de quem preencheu o mesmo cargo no período anterior, proceder-se-á a eleição nas mesmas condições deste artigo, para preenchimento da vaga.
§ 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.
Art. 45 - À Mesa Diretora, dentre outras atribuições compete:
I. propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixe os respectivos vencimentos;
II. elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como altera-las, quando necessário;
III. apresentar Projetos de Lei dispondo sobre aberturas de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV. suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V. publicar, até trinta dias, após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e, até trinta dias, após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) de conformidade com a Lei Federal Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
VI. enviar ao Tribunal de Contas, até o dia trinta de março, do ano subseqüente, as contas anuais da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
VII. nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licença, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VIII. declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara Municipal, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VII do artigo 39 desta Lei Orgânica, assegurando ampla defesa;
Art. 46 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I. representar a Câmara em juízo e fora dele;
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III. interpretar e fazer cumprir o Regime Interno;
IV. promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V. fazer publicar os Atos da Mesa, bem como, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI. declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo nas hipóteses nos incisos III, IV, V e VII do artigo 39 desta Lei;
VII. requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII. apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX. representar sobre as inconstitucionalidades de lei ou Ato Municipal;
X. solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
XI. manter a ordem no recinto da Câmara podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Art. 47 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I. na eleição da Mesa;
II. quando a matéria exigir para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III. quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV. na votação de veto aposto pelo Prefeito.
SEÇÃO IV
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 48 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de dezembro;
· ELO nº 016/2005.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e às remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica;
Art. 49 - As sessões da Câmara serão públicas, vetada qualquer deliberação em contrário.
Art. 50 - As Sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
SEÇÃO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 51 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, durante o recesso, far-se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante:
I. pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II. pela maioria dos membros da Câmara Municipal;
III. pelo Presidente da Câmara Municipal;
§ 1º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada.
§ 2º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, na forma regimental.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 52 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento, ou no Ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe
I. convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
II. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
III. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
IV. apreciar programas de obra e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
V. acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento.
§ 3º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Câmara, serão instauradas mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos Infratores.
Art. 53 - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação poderão:
I. proceder a vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II. requisitar de seus responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
§ 1º - No exercício de suas atribuições poderão ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
I. determinar as diligências que reputarem necessárias;
II. requerer a convocação de Secretário Municipal;
III. tomar o depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
IV. proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
§ 2º - Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.
§ 3º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária eleita na última reunião ordinária da sessão legislativa, com atribuições definidas no Regimento.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 54 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I. Emendas à Lei Orgânica;
II. Leis Complementares;
III. Leis Ordinárias;
IV. Leis Delegadas;
V. Decretos Legislativos;
VI. Resoluções.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 55 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II. do Prefeito;
III. da População subscrita por, no mínimo 5% do eleitorado do Município.
§ 1º - A proposta de Emenda à Lei Orgânica, será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A Emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, rejeitada, não poderá ser objeto de nova proposta no mesmo período Legislativo;
· ELO nº 017/2005.
§ 4º - Não será admitida, para efeitos da Emenda à Lei Orgânica, proposta tendente a abolir ou prejudicar as formas efetivas de exercício da participação popular e da democracia direta, contidas nesta Constituição Municipal.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 56 - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo Único. São Leis Complementares aquelas concernentes às seguintes matérias:
I. Código Tributário do Município;
II. Código de Obras ou de Edificações;
III. Código de Higiene Municipal;
IV. Estatuto dos Servidores Municipais;
V. Criação de Cargos e Aumento de Vencimentos dos Servidores;
VI. Plano Diretor do Município e Plano do Desenvolvimento Rural;
VII. Normas Urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;
VIII. Concessão de Serviço Público;
IX. Concessão de Direito Real de Uso;
X. Alienação de Bens Imóveis;
XI. Aquisição de Bens Imóveis por Doação de Encargo;
XII. Autorização para obtenção de Empréstimo de Particular;
XIII. qualquer outra codificação.
Art. 57 - As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 58 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à Lei Complementar e à Legislação sobre Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a Resolução determinar a apreciação do Projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer Emenda.
Art. 59 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A aprovação da matéria colocada em discussão, dependerá de voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à reunião, ressalvados os casos previstos nesta lei.
Art. 60 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei.
Art. 61 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I. criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta autárquica e fundacional e, fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
II. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
III. matérias sobre organização administrativa, pessoal da administração do poder executivo municipal e orçamentária;
IV. criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
Art. 62 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I. Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os dispostos nos § 3º e 4º do art. 165 da Constituição Federal;
II. Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
Art. 63 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de Projetos de Lei subscrito por, no mínimo, 5% do eleitorado municipal;
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral;
§ 2º - A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao Processo Legislativo estabelecidos nesta Lei Orgânica;
Art. 64 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de Lei de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até trinta dias;
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o Projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere à votação das Leis Orçamentárias;
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos Projetos de Codificação;
Art. 65 - Os Projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal, serão, no prazo de cinco dias úteis, enviados pelo Presidente da Câmara Municipal ao Prefeito que, concordando, os sancionará e os promulgará no prazo de quinze dias úteis;
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção;
Art. 66 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e, comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto;
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;
§ 2º - O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto;
§ 3º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Prefeito;
§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, prevalecendo sobre as demais proposições até a sua votação final;
§ 5º - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 3º acima e Parágrafo Único do artigo 66, o Presidente da Câmara a promulgará;
§ 6º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara;
§ 7º - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado;
Art. 67 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara;
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei de Iniciativa do Prefeito;
Art. 68 - O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado;
SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 69 - O Decreto Legislativo é destinado a regular a matéria de competência da Câmara e que produza efeitos externos;
Parágrafo Único. O Decreto Legislativo, aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara;
Art. 70 - A Resolução é destinada a regular a matéria político-administrativa da Câmara e de sua competência exclusiva;
Parágrafo Único. A Resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara;
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder;
Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
Art. 72 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal editará versão popular da Prestação de Contas anual, que ficará por sessenta dias, exposta nas repartições municipais;
Art. 73 - As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
Art. 74 - O controle externo, à cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
Art. 75 - A Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou, de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários;
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou, sendo estes considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a matéria;
Art. 76 - Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I. avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e de orçamentos do Município;
II. julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como, as contas daqueles que derem causa e perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário público;
III. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, à qualquer título, na administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as das concessões de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV. realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso II;
V. fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI. aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabeleceram, entre outras combinações multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;
VII. assinar prazo para que o órgão ou entidades adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
VIII. prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, ou por Comissões Legislativas, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IX. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
X. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela, darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária;
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade perante o Tribunal de Contas do Estado;
DO PODER EXECUTIVO
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 77 - São crimes de responsabilidade, os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição da República, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I. a existência do Município;
II. o livre exercício da Câmara Municipal;
III. o exercício de direitos políticos individuais e sociais, inclusive greve;
IV. a honestidade, a probidade da administração;
V. o cumprimento de leis e decisões judiciais;
VI. a participação de intervenção popular.
Art. 78 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários.
Art. 79 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, no primeiro domingo de Outubro do ano do término do mandato de seus antecessores;
· ELO nº 019/2005.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado;
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito, o candidato que registrado por Partido Político, obtiver a maioria dos votos;
Art. 80 - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito indica uma comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município;
Parágrafo Único. O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição;
Art. 81 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na reunião solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Municipal, observar as leis e promover o bem geral do Município.
§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este, será declarado vago;
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara;
§ 3º - No ato de posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações pública de seus bens, registrada em Cartório de Títulos e Documentos, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, os atos de posse. Ao término do mandato, deverão ser atualizadas as declarações, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade;
§ 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse;
Art. 82 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I. impedir o funcionamento regular da Câmara;
II. impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III. desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV. retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis, em forma regular sujeitos a essa formalidade;
V. deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI. descumprir o orçamento aprovado, para o exercício financeiro;
VII. praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII. omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX. fixar residência fora do Município;
X. ausentar-se do município,por tempo superior a quinze dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;
XI. proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro, ou atentatório às instituições vigentes;
Parágrafo Único. A cassação do mandato será julgada pela Câmara, de acordo com o estabelecido em lei;
Art. 83 - Extingue-se o mandato de Prefeito e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I. ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II. incidir nos impedimentos para o exercício do cargo.
Parágrafo Único. A extinção do mandato, no caso do inciso I acima, independe de deliberação do Plenário, e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Art. 84 - O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo:
I. desde a expedição do diploma:
a. firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível à vontade, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimentos;
a. ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nele exercer função remunerada;
b. ocupar cargo ou função de que seja demissível à vontade, nas entidades referidas no inciso I, "a";
c. patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d. ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
§ 1º - Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, e aos Secretários, no que forem aplicáveis;
§ 2º - A perda do cargo será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa;
§ 3º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por ato estranho ao exercício de suas funções;
Art. 85 - Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, podendo ser reeleitos para um único período subseqüente;
Art. 86 - São inelegíveis nas eleições municipais, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau ou, por adoção do Prefeito ou de quem o tenha substituído, dentro dos seis meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição;
Art. 87 - Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito;
Art. 88 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação;
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões especiais;
§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato;
Art. 89 - Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara;
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara não poderá recusar-se a assumir, sob pena de extinção do respectivo mandato;
Art. 90 - O Prefeito poderá licenciar-se:
I. Quando a serviço ou emissão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;
II. Quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
Parágrafo Único. Nos casos deste artigo, o Prefeito terá direito à remuneração;
Art. 91 - A Câmara fixará até sessenta dias antes da eleição, a remuneração do Prefeito, e do Vice-Prefeito, para o mandato subseqüente, obedecendo o que preceitua a Constituição Federal;
Art. 92 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal;
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 93 - Ao Prefeito compete privativamente:
I. nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II. exercer, com o auxílio dos Secretários, a direção superior da administração Municipal;
III. executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;
IV. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V. representar o Município em juízo e fora dele;
VI. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VII. vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VIII. decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX. expedir decretos, portarias, e outros atos administrativos;
X. permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XI. permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XII. dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XIII. prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIV. remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XV. enviar à Câmara, o Projeto de Lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimento;
XVI. enviar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, até o dia trinta de março, a prestação de contas do ano anterior;
XVII. encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas em lei;
XVIII. fazer publicar os atos oficiais;
XIX. prestar à Câmara, dentro de trinta dias, informações solicitadas na forma regimental;
XX. superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como, a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos votados pela Câmara;
XXI. repassar à Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo na proporção fixada na Lei Orçamentária e, dentro dos limites estabelecidos no artigo 29-A e seus incisos I, II, III e IV da Constituição Federal;
XXII. aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revogá-las, quando impostas irregularmente;
XXIII. resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXIV. oficializar as normas urbanísticas aplicáveis aos logradouros públicos;
XXV. dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos;
XXVI. aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos;
XXVII. solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como, fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
XXVIII. decretar o estado de emergência quando for necessário e preservar ou, prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;
XXIX.convocar e presidir o Conselho do Município;
XXX. elaborar o Plano Diretor;
XXXI.conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXXII. exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários, funções administrativas que sejam de sua competência exclusiva.
Art. 94 - O Prefeito, até o final dos meses de Maio, Setembro e Fevereiro, demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em Audiência Pública na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, de conformidade com o parágrafo VI do artigo 9° da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de maio de 2000;
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 95 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes no Município, e no exercício dos direitos políticos;
Art. 96 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias;
Art. 97 - Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:
I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração Municipal, na área de sua competência;
II. referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;
III. apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V. expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.
Art. 98 - Os Secretários serão sempre nomeados em Comissão, e farão declarações de seus bens, registrados no Cartório de Títulos e Documentos, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Quando exonerados, deverão atualizar as declarações, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município, e sob pena de responsabilidade.
DO CONSELHO DO MUNICÍPIO
Art. 99 - O conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:
I. O Vice-Prefeito;
II. O Presidente da Câmara Municipal;
III. Os líderes da maioria e da minoria na Câmara Municipal;
IV. Representantes de Entidades Não Governamentais, indicados de conformidade com a Lei que instituir o Conselho do Município;
Art. 100 - Compete ao Conselho do Município, dar parecer acerca de:
I. Projeto de Lei do Orçamento Anual, do Orçamento Plurianual de investimento municipal;
II. criação e extinção de cargos Públicos Municipais;
III. Elaboração de Plano Diretor;
IV. obras públicas visando as prioridades da Comunidade;
Art. 101 - O Conselho do Município será convocado:
I. por dois terços dos seus membros;
II. pelo Presidente da Câmara Municipal, após decisão da maioria absoluta dos Membros da Câmara;
III. pelo Prefeito;
Parágrafo Único. O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da Reunião do Conselho, quando constar da pauta, questão relacionada com a respectiva Secretaria;
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 102 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano, dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Diretor e, mediante adequado sistema de Planejamento;
§ 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico do processo de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade;
§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal;
§ 3º - Será assegurada, pela participação em órgão componente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal;
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 103 - À administração municipal compreende:
I. administração direta: Secretarias ou órgãos equiparados;
II. administração indireta e fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria;
Parágrafo Único. As entidades compreendidas na administração indireta, serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade;
Art. 104 - A administração municipal direta ou indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
§ 1º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei, e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal;
§ 2º - O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como, a obtenção de certidões junto à repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas;
§ 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos;
Art. 105 - A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa Oficial do Município;
§ 1º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida;
§ 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação;
Art. 106 - O Município poderá manter Guarda Municipal na função de apoio aos servidores municipais, ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem como, na fiscalização de trânsito;
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 107 - A realização de obras municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor e do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
Parágrafo Único. Cada obra pública, de médio e grande porte, será acompanhada por uma Comissão Especial, composta de forma paritária, por pessoas indicadas pelos poderes Executivo e Legislativo, por representantes da empresa empreiteira e por pessoas da comunidade beneficiada pela obra;
Art. 108 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente, ao interesse público à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificando que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho;
§ 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre à título precário, será outorgada por decreto. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato. A permissão e a concessão dependem de licitação;
§ 2º - O município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aquele que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários;
Art. 109 - Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre:
I. o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de entidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e, as condições de caducidade e rescisão da concessão ou permissão;
II. os direitos dos usuários;
III. política tarifária;
IV. a obrigação de manter serviço adequado;
V. as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública;
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública serão fixadas pelo Executivo;
Art. 110 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação, que assegure igualdade de condição a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual, somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia das obrigações;
Art. 111 - O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, ou ainda, mediante consórcio com outros municípios;
§ 1º - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa;
§ 2º - Os consórcios manterão um conselho consultivo do qual participarão os municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de municípios, não pertencentes ao serviço público;
§ 3º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior, o consórcio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços, cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite;
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 112 - O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal;
Art. 113 - São garantidos o direito à livre associação sindical e o direito de greve, que será exercido nos termos definidos pela Constituição da República;
Parágrafo Único. Fica assegurado aos servidores públicos, o direito de reunião em locais de trabalho e, de suas entidades;
Art. 114 - A investidura em cargo ou emprego público, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 1º - O prazo de validade de concurso será de até dois anos, prorrogável por uma vez e por igual período;
§ 2º - É obrigatório a fixação de quadro de lotação numérica de cargos (ou empregos) e funções, sem o que, não será permitida a nomeação ou contratação de servidores;
Art. 115 - Será convocado para assumir cargo ou emprego, aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, durante o prazo previsto no edital de convocação, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação;
Art. 115- A - Serão estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores municipais nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, desde que, aprovados em avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para esta finalidade;
· ELO nº 024/2005.
Art. 116 - Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
Parágrafo Único. Os dirigentes de autarquias, fundações e empresas para estatais do município obrigam-se, no ato da posse, sob pena de nulidade de pleno direito desta, declarar seus bens. No ato da exoneração, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo do Município e sob pena de responsabilidade;
Art. 117 - Lei específica reservará percentual dos cargos e empregos públicos, para as pessoas portadoras de deficiência, e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 118 - Lei específica estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
Art. 119 - O Município gastará, no mínimo, sessenta por cento, anualmente, dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério do município, na remuneração dos profissionais do referido magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino;
· ELO nº 022/2005.
Parágrafo Único. O referido benefício atingirá a todos os funcionários inativos, que se enquadrem nos dispositivos mencionados;
Art. 120 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
Art. 121 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, atribuições, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes;
Parágrafo Único. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como, a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa;
Art. 122 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou, a pretexto de exercê-lo;
Parágrafo Único. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, se omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro público sujeitos à sua guarda;
Art. 123 - Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo, aplica-se as disposições do Art. 38 da Constituição Federal;
Art. 124 - Os titulares de órgãos da administração Municipal, deverão atender convocação da Câmara, para prestar esclarecimento sobre assuntos de sua competência;
Art. 125 - O Município estabelecerá, por Lei, o regime previdenciário de seus servidores ou adotá-lo-á através de convênios com a União ou o Estado;
Art. 126 - O Município instituirá Planos de Carreira para os servidores da Administração Pública, direta e indireta, mediante Lei;
Art. 127 - As vantagens de qualquer natureza, só poderão ser concedidas por Lei e, quando atendam, efetivamente, ao interesse público e às exigências do serviço;
Art. 128 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa mantenedora que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do serviço público;
Art. 129 - Os servidores municipais que tenham que se deslocar de seus distritos ou povoados para outros, a fim de exercerem os seus trabalhos, terão direito ao auxilio transporte;
Art. 130 - Aos professores da Rede Municipal de Ensino, em efetivo exercício do magistério em sala de aula, será concedido um adicional, à título de pó de giz, instituído por Lei Complementar Municipal;
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 131 - Compete ao Município, instituir:
I. imposto sobre propriedade predial e territorial urbana;
II. imposto sobre a transmissão inter-vivos, à qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos à sua aquisição;
III. imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, I, b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
IV. taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
V. contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas;
VI. contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social;
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for, a compra, a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos;
Art. 131 - A - Compete ao Município instituir por Lei, a contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública do Município, observando o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal;
Parágrafo Único. É facultada a cobrança da contribuição, na fatura de consumo de energia elétrica;
Art. 132 - O Município poderá celebrar convênio com o Estado para fim de arrecadação de tributos de sua competência;
DA REDUÇÃO E DA ISENÇÃO
Art. 133 - As casas residenciais que medirem até cinqüenta metros quadrados, de área construída, ficarão reduzidas em 50% do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano;
Art. 134 - O Município isentará de qualquer tributo:
I - o estabelecimento industrial inscrito como micro-empresa, ou considerado como tal, se inscrito fosse, na conformidade da legislação específica;
II - os produtos horti-fruti-granjeiros, quando comercializados diretamente pelo produtor;
III - os produtos artesanais, quando comercializados diretamente pelo artesão.
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS
Art. 135 - Constituem recursos financeiros do Município:
I - receita tributária própria;
II - receita tributária originária da União e do Estado, entregue consoante o disposto nos Artigos 158 e 159 da Constituição da República;
III - multa arrecadada pelo exercício do poder de polícia;
IV - rendas provenientes de concessões, cessões ou permissões sobre seus bens;
V - produtos da alienação de bens dominicais, na forma desta Lei Orgânica;
VI - as doações ou legados, com ou sem encargos, desde que aceitos pelo Prefeito;
VII - outros ingressos de definições legais e eventuais;
Art. 136 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária, entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio;
DO ORÇAMENTO
Art. 137 - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município, obedecerão às disposições da Constituição da República e do Estado e, às normas gerais de Direito Financeiro;
Art. 138 - A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia quinze de agosto de cada ano, a proposta orçamentária, contendo os recursos de que necessita para seu funcionamento e manutenção dos serviços do Legislativo Municipal, no exercício financeiro seguinte, para ser incluído pelo Poder Executivo, na proposta orçamentária do Município;
Art. 139 - Os Projetos de Lei, relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual do Município, serão enviados à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, nos seguintes prazos: (NR)
· ELO nº 020/2005.
I- Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do governo municipal, subseqüente, será encaminhado até o dia 1º de agosto do primeiro exercício financeiro de cada mandato e, devolvido para sanção, até quinze de setembro do mesmo ano; (ac)
II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será encaminhado até o dia primeiro de agosto de cada ano e devolvido para sanção, até o dia quinze de setembro do mesmo ano; (ac)
III - o projeto de lei orçamentária anual do município, será encaminhado até o dia quinze de outubro de cada ano e, devolvido para sanção, até o dia trinta de novembro do mesmo ano; (AC)
IV - anualmente, a partir do segundo ano do mandato do governo municipal, ate o dia primeiro de agosto, o poder executivo municipal encaminhará ao poder legislativo municipal, o projeto de lei de revisão da parcela anual para o exercício seguinte do plano plurianual, que será devolvido para sanção, até o dia quinze de setembro do mesmo ano; (AC)
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140 - O Município organizará a ordem econômica, conciliando a liberdade de iniciativa com a planificação econômica e os princípios superiores de justiça social, respeitando os preceitos na Constituição Federal e Estadual;
§ 1º - O Município planejará o seu desenvolvimento econômico;
§ 2º - O trabalho é obrigação social e o Município estabelecerá normas programáticas, para garantir o pleno emprego e a sua justa remuneração;
§ 3º - O direito à propriedade é inerente ao homem, subordinando os seus limites ao bem estar social;
§ 4º - O Município reprimirá o abuso do poder econômico, para eliminar a concorrência desleal, a dominação de mercados e o aumento arbitrário dos preços;
§ 5º - O município deverá estabelecer diretrizes para integração dos planos municipais, compatíveis com o planejamento estadual e nacional;
DA POLÍTICA URBANA
Art. 141 - A urbanização municipal será regida e planejada pelos seguintes instrumentos:
I. Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano;
II. Plano Diretor;
III. Plano de Controle de Uso, do Parcelamento e de Ocupação do Solo Urbano;
IV. Código de Obras;
Art. 142 - A Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano conterá as normas gerais urbanísticas e edilícias que balizarão os Planos, Diretor, de Controle de Uso do Parcelamento e de Ocupação do Solo Urbano e o Código de Obras;
§ 1º - Sem prejuízo das normas federais e estaduais pertinentes, a lei a que se refere este artigo observará os seguintes princípios:
a. funcionalidade urbana, assim entendida como adequada satisfação das funções elementares da cidade;
b. estética urbana;
c. preservação histórica e paisagística;
d. preservação ecológica e valorização dos espaços livres;
§ 2º - A Lei disporá sobre a participação da sociedade civil, tanto por meio de entidades representativas, como de cidadãos interessados, incluindo a realização de coletas de opinião, debates públicos, audiências públicas e audiência pela Câmara Municipal, de representantes de vila, bairro ou distrito, sobre o projeto que lhe diga respeito;
Art. 143 - O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana a qual deverá incluir entre outras diretrizes:
a. reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;
b. saneamento básico;
c. urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente;
d. controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais;
Art. 144 - O Plano de Controle de Uso do Parcelamento e da Ocupação do Solo Urbano, obedecerá os seguintes princípios:
a. dimensão mínima de lotes urbanos;
b. taxa de ocupação máxima;
c. cobertura vegetal obrigatória;
d. estabelecimento de lotes padrão, para bairros de população de baixa renda;
e. incentivos fiscais que beneficiem populações de baixa renda;
Art. 145 - O Código de Obras conterá normas edilícias disciplinando as construções, demolições e empachamentos em áreas urbanas e de expansão urbana, obedecendo os seguintes princípios:
a. segurança, funcionalidade, estética, higiene e salubridade das construções;
b. proporcionalidade entre ocupação e equipamento urbano;
c. atualização tecnológica na engenharia e na arquitetura.
DA POLÍTICA RURAL
Art. 146 - O Município adotará o Plano de Desenvolvimento Rural, destinado a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem ao campo, compatibilizados com a política agrícola da União e do Estado;
Parágrafo Único. O Plano de Desenvolvimento Rural objetiva garantir tratamento especial, à propriedade produtiva que atenda à sua função social e, proporcionar, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social;
DOS TRANSPORTES
Art. 147 - O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal, o planejamento, gerenciamento e operação dos vários modos de transporte;
Art. 148 - O valor das tarifas cobradas, estabelecido pelo Poder Público, seja no sistema de operação direta, seja no sistema de concessão ou permissão, respeitará o poder aquisitivo da população usuária;
§ 1º - O reajuste de tarifas, em qualquer das formas de operação, só será permitido a partir da negociação entre:
I - o poder público e a população usuária, esta, através dos Representantes das Comunidades Legalizadas, sobretudo no caso de comunidades rurais, quando de operação direta;
II - as empresas concessionárias, e permissionárias, e a população usuária, esta, através dos Representantes das Comunidades Legalizadas, com a mediação do Poder Público, sobretudo, no caso de comunidades rurais, quando da concessão ou permissão do serviço;
§ 2º - Os itinerários e pontos de paradas das linhas de transporte, em qualquer das formas de operação, serão definidos, a partir dos mecanismos de negociação, conforme os incisos I e II, do parágrafo anterior;
Art. 149 - Constará, no orçamento anual do Município, uma verba, destinada ao pagamento de transporte para alunos residentes na zona rural e, que se deslocam para estudar na zona urbana;
Parágrafo Único. O texto supra mencionado dependerá de uma Lei Ordinária que regulamente as condições para direito ao benefício;
CAPÍTULO V
INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA PROPRIEDADE PRIVADA
Art. 150 - É facultado ao Poder Público Municipal intervir na propriedade privada, mediante desapropriação, parcelamento ou edificação compulsórios, tombamento, requisição, ocupação temporária, servidão administrativa e limitações administrativas;
§ 1º - Os atos de desapropriação, de parcelamento ou edificação compulsórios, de tombamento e de requisição, obedecerão ao que dispuserem as legislações federal e estadual;
§ 2º - Os atos de ocupação temporária, de servidão administrativa e limitações administrativas, obedecerão o disposto na legislação municipal, observados os princípios gerais fixados nesta lei;
· ELO nº 023/2005.
Art. 151 - O Município poderá ocupar, temporariamente, remunerado ou gratuito, bem particular, durante a realização de obra, serviço ou atividade de interesse público;
§ 1º - A remuneração será obrigatória, se o uso temporário impedir o uso habitual;
§ 2º - O proprietário do bem será indenizado, se da ocupação resultar dano de qualquer natureza;
Art. 152 - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante termo lavrado ao registro imobiliário, impor ônus real de uso a imóvel particular, para o fim de realizar serviço público de caráter permanente;
Parágrafo Único. O Proprietário do prédio serviente será indenizado, sempre que o uso público decorrente da servidão, acarretar dano de qualquer natureza;
Art. 153 - A lei limitará o exercício dos atributos da propriedade privada, em favor do interesse público local, especialmente em relação ao direito de construir, à segurança pública, aos costumes, à saúde pública, à proteção ambiental e à estética urbana;
Parágrafo Único. As limitações administrativas terão caráter gratuito, e sujeitarão o proprietário, ao poder de polícia da autoridade municipal competente, cujos atos serão providos de auto-executoriedade, exceto quando sua efetivação depender de constrição exercitável, por via judicial;
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
Art. 154 - O Município, dentro de sua competência, organizará a Ordem Social, tendo como base, o primado do trabalho e, como objetivo, o bem estar e a justiça social, conciliando a liberdade incentivada, com os superiores interesses da coletividade;
Art. 155 - As políticas sociais básicas: educação, saúde, lazer, bem como as políticas de assistência social, terão prioridade no meio do conjunto das políticas públicas, tanto na formulação e execução dos programas, quanto no aquinhoamento privilegiado de recursos públicos;
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 156 - Compete ao Município, com base nas leis Federais e Estaduais, planejar sua seguridade social;
Art. 157 - O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a Seguridade Social;
Parágrafo Único. A receita do Município, destinada à Seguridade Social, constará do seu próprio orçamento, não integrando o orçamento do Estado nem o da União.
DA SAÚDE
Art. 158 - A saúde é direito de todos e dever do município, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Art. 159 - O Município participa do sistema único de saúde, ao qual compete, além de outras atribuições da lei:
I. controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substância de interesse para a saúde e para participar da produção de medicamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II. executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como, as de saúde do trabalhador;
III. ordenar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos, na área da saúde, garantindo, na forma da lei, piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente por concurso público, de provas ou de títulos;
IV. participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico, bem como, reger suas ações de acordo com os códigos sanitários Estadual e Municipal, definido na forma da lei;
V. incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI. fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano, observando-se as condições de higiene e instalações adequadas, de acordo com o estabelecido nos Códigos Sanitários Estadual e Municipal;
VII. participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos e inflamáveis, observando-se o uso de equipamentos de proteção, bem como, a realização de exames médico-odontológicos periódicos;
VIII. Colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido, e do trabalho, observando-se rigorosamente, a segurança da pessoa humana;
§ 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do Art. 195 da Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social da União, do Estado e do Município, alem de outras fontes. O Município reservará, no mínimo, 10% do seu orçamento para a saúde;
§ 2º - A fim de garantir o cumprimento do inciso II deste artigo, constituirá exigência indispensável no ato da matrícula escolar, a apresentação do atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas;
Art. 160 - O Município criará o Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis, constituído por representantes de órgãos públicos e privados, bem como, em igual número, por representantes de Organizações Populares, definido em forma de lei;
Art. 161 - O Município dirigirá, dentro de sua circunscrição territorial, as ações relativas à saúde, respeitando as seguintes diretrizes:
I. Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II. Participação da comunidade;
Parágrafo Único. A direção a que se refere o "caput" deste artigo, será exercida pela Secretaria de Saúde Municipal e pelo Conselho Municipal de Saúde, respeitando as leis da União, do Estado e do Município;
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 162 - A assistência social será prestada pelo Município, através de acompanhamento e assessoramento de Profissionais de Serviço Social, e, tem por objetivo:
I. a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, ao adolescente, à velhice, ao superdotado e ao paranormal;
II. o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III. a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
Art. 162 - A - O Município aplicará nas ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal, e, dos recursos recebidos com base nos arts. 158 e 159, Inciso I, alínea "b" e § 3º da Constituição Federal (AC);
· ELO nº 025/2005.
Art. 163 - É facultado ao Município:
I. conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal;
II. firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local;
Parágrafo Único. As ações, na área de assistência social, serão financiadas através de recursos do orçamento da seguridade social, previstos no Art. 195 da Constituição Federal, além de outras fontes, tendo, entre outras diretrizes, a participação da população, por meio de organização representativas, na formulação das políticas e no controle das ações, em todos os níveis;
Art. 164 - Será instalada na Câmara Municipal, uma Delegacia de Atendimento aos cidadãos, observando os seguintes preceitos:
I. a Delegacia destina-se a receber, e encaminhar às autoridades competentes as queixas, reclamações, denúncias e sugestões do público, mediante protocolo e, em três vias, com a assinatura do interessado ou de pessoa a rogo, com indicação de identidade e residência. Uma das vias, com o carimbo de recebimento e autenticação da Delegacia, permanecerá com o cidadão;
II. a Delegacia exigirá das autoridades o recibo da via que lhe for endereçada e informará ao interessado sobre o andamento da iniciativa, instaurando processo, baseado no registro da ocorrência;
III. as autoridades que, por omissão, deixarem de atender às denúncias, ficarão sujeitas à ação penal cabível, que o interessado poderá exigir com a via em seu poder. Tal iniciativa visa defender os interesses populares;
DA EDUCAÇÃO
Art. 165 - O Município, em regime de colaboração com o Estado e a União, organizará seus sistemas de ensino;
Parágrafo Único. O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil;
Art. 165 - A - O Município aplicará, anualmente, em educação, vinte e cinco por cento (25%), no mínimo de sua receita;
Art. 166 - O sistema de ensino municipal garantirá:
I. serviço de assistência educacional, que assegure condições de eficiência escolar dos alunos de baixa renda;
II. entidades que congreguem professores e pais de alunos, redefinindo o papel dos círculos de pais e mestres, com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento;
III. na rede de ensino municipal, sobretudo nas unidade rurais, será estabelecido calendário escolar, que contemple as exigências do calendário das atividades agrícolas para com os alunos, visando ao melhor desempenho e produção do aluno na escola, em compatibilidade com as suas atividades rurais;
IV. eleição direta para diretores de escolas municipais e autárquicas, através do voto direto, pelo corpo docente, funcionários, e o corpo discente, a partir da 5ª série do 1º grau;
V. a obrigatoriedade do ensino da disciplina Educação Física em todos os níveis;
Art. 167 - A lei regulará a estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
CAPÍTULO VI
DA CULTURA
Art. 168 - A cultura será promovida e incentivada pelo Município, tendo em vista:
I. o pleno desenvolvimento da capacidade do homem;
II. proteger as manifestações populares;
III. descobrir, valorizar e desenvolver as criações espontâneas do povo, principalmente, no que tangem às artes e ao folclore em geral;
IV. democratizar a cultura, no sentido de elevar o povo a um nível de desenvolvimento, no qual lhe seja possível participar, cada vez mais, dos valores da cultura moderna;
Art. 169 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Cultura;
CAPÍTULO VII
DO DESPORTO
Art. 170 - É dever do Município fomentar práticas desportivas como direito de cada um, observados:
I. a destinação de recursos públicos, para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
II. o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
III. a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
Art. 171 - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social, especialmente, mediante:
I. reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana;
II. construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;
III. aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração;
Art. 172 - Cabe ao Município apoiar e incrementar, formal e informalmente, as práticas desportivas na comunidade, como direito de cada um, observado:
I. A destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional;
II. A iniciativa pública, no sentido de estruturar e encaminhar o desporto amador, inclusive como forma de divulgação dos valores locais, ao nível de competições inter-municipais ou inter-regionais, com participação e peso majoritário dos atletas, árbitros e pessoal técnico, em todo processo de decisão;
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 173 - A proteção ambiental exercida pelo Município, visa a preservação da natureza em todos os elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, a fim de assegurar a sobrevivência das gerações futuras, em condições satisfatórias de alimentação, saúde e bem-estar;
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, em colaboração com a União e o Estado:
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisas e manipulação de material genético;
III. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade;
IV. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V. promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
§ 2º - O direito de propriedade, sobre os bens do patrimônio natural e cultural, é revelado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção;
§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei;
§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;
§ 5º - Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva, que descumpra os preceitos aqui estabelecidos;
§ 6º - Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou, administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas;
Art. 174 - Os bens do Patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhoria municipais, desde que sejam preservados por seu titular;
Parágrafo Único. O proprietário dos bens referidos acima, para obter os benefícios da isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentando cópia do ato de tombamento, sujeitando-se à fiscalização para comprovar a preservação do bem;
Art. 175 - A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanístico fiscal, para os bens integrantes do município, natural e cultural;
Art. 176 - O respeito ao ambiente saudável, estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental;
Art. 177 - Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e funcional:
I. exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade;
II. garantir a educação ambiental, em todos os níveis de ensino, e conscientização pública para a preservação de meio ambiente;
III. definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular, respeitando a conservação da qualidade ambiental;
IV. controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial, para saudável qualidade de vida ao meio ambiente natural e de trabalho, bem como, à saúde dos trabalhadores e da população;
V. divulgar amplamente os resultados das fiscalizações a que se refere o inciso IV desse artigo;
VI. promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
VII. é vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente, natural e de trabalho;
Art. 178 - Ao Poder Público Municipal caberá analisar, aprovar, ou vetar qualquer projeto público ou privado, que implique em impacto ambiental;
§ 1º - Para o julgamento de projetos dessa natureza, o Poder Público realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente com representantes da população atingida;
§ 2º - As populações atingidas gravemente, deverão ser consultadas, obrigatoriamente;
Art. 179 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores à sanções administrativas, com aplicação de multas diárias ou, progressivas, nos casos de continuidade de infração ou reincidência, incluídas a redução de nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de ressarcir os danos causados;
Art. 180 - É dever do Poder Público promover e estimular o reflorestamento ecológico, em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
CAPÍTULO IX
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 181 - É dever do Poder Público conferir estímulos, na forma técnica e financeira, a projetos populares de desenvolvimento de tecnologia alternativa, rural ou urbana, que visem suprir o déficit científico-tecnológico da comunidade;
Art. 181 - A - O Município pautará a política cientifica e tecnológica, pelo respeito à vida humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, à preservação e recuperação do meio ambiente e, o respeito aos valores culturais;
CAPÍTULO X
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 182 - Fica assegurada a participação da sociedade civil organizada, através de suas instituições representativas, excetuados os partidos políticos, em qualquer veículo de comunicação social, de iniciativa e direção municipal, numa proporção de 20% do total do espaço disponível no mesmo;
§ 1º - O conteúdo informativo de tal participação é de decisão soberana da instituição que dela dispuser, respeitados o decoro e a ética, no trato com a informação de caráter público;
§ 2º - A utilização do espaço será definida em lei;
CAPÍTULO XI
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO DEFICIENTE E DO IDOSO
Art. 183 - A família receberá especial proteção do Município;
§ 1º - O Município proporcionará recursos educacionais e científicos, para o exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal;
§ 2º - O Município assegurará a assistência às famílias, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações;
Art. 184 - É dever do Município, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
§ 1º - O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:
I. aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde, na assistência materno-infantil;
II. criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como, de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e, a convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e edifícios de uso público e da fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência;
§ 3º - O Município criará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, controlador, deliberativo e fiscalizador da política de atendimento à infância e à adolescência, assegurada a participação popular paritária, por meio de organizações representativas, definida em forma de lei;
§ 4º - O Município aplicará anualmente, no mínimo, 1% (hum por cento) do seu orçamento geral, para implantação de programas de atendimento às crianças, adolescentes e idosos, de acordo com a Constituição Federal;
Art. 185 - O Município dará assistência às pessoas idosas e às portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e, garantindo-lhes o direito à vida;
§ 1º - Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes, serão executados, preferencialmente, em seus lares;
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes, é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos;
§ 3º - A lei municipal definirá o conceito de deficiente, para os fins do disposto neste artigo;
Art. 186 - Cabe ao Município viabilizar condições, para que os jovens das comunidades rurais de difícil acesso, possam participar de atividades urbanas de seu interesse, tais como: estudo, encontros, congressos, reuniões de movimento popular ou sindical, garantindo inclusive, sua estadia e/ou transporte;
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 187 - Na hipótese da Câmara Municipal não fixar na última legislatura, para vigorar na subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, ficarão mantidos os valores vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, que serão corrigidos automaticamente, de acordo com os mesmos índices;
Art. 188 - Enquanto não for criada a Imprensa Oficial do Município, a publicação das leis e atos municipais será feita por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal, a critério do Prefeito ou do Presidente da Câmara, de acordo com a lei:
I. na imprensa local ou regional;
II. na imprensa oficial do Estado;
III. na imprensa oficial de Município da região;
Art. 189 - O Município procederá conjuntamente com o Estado, o censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências para orientação do planejamento de ações públicas;
Art. 190 - O Município procederá à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal;
Art. 191 - A lei estabelecerá critérios para a compatibilização dos quadros de pessoal do Município, ao disposto no Art. 39 da Constituição Federal e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados de sua promulgação;
Art. 192 - Fica assegurado, através de requerimento, a qualquer entidade da sociedade civil, audiência pública com o Prefeito ou qualquer outra autoridade do Município, para o fim de esclarecimento de qualquer ato ou projeto da administração municipal;
Art. 193 - O Município deverá, no prazo de 30 meses, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias com o Município de Bom Jardim, no povoado de Lagoa Comprida, atualmente indefinidas;
Art. 194 - A Junta de Serviço Militar de Limoeiro, como Órgão de Execução do Município, conforme estabelece a Lei do Serviço Militar, será presidida pelo Chefe do Poder Executivo, que terá como seu representante na Junta de Serviço Militar, um funcionário municipal, que ocupará o Cargo de Chefe Símbolo, o qual atuará como Secretário da Junta de Serviço Militar;
Art. 195 - As Leis Complementares, previstas nesta Lei Orgânica e as que a ela se deverão adaptar, serão votadas até o final da atual legislatura;
Art. 196 - Os cargos de Conselheiro do Município, criados por esta Lei Orgânica, serão providos dentro de um ano da sua Promulgação;
Art. 197 - O Município criará através de lei, Serviço de Aprendizagem Profissional;
Parágrafo Único. O Município terá o prazo de um ano para o cumprimento do caput deste artigo;
Art. 198 - O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da Promulgação desta Lei Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la;
Art. 199 - Esta Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Limoeiro, 05 de abril de 1990.
EMENDAS DE REVISÃO
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 01, de 1993*
EMENTA: Modifica o Artigo 131 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO LIMOEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão realizada no dia 25 de outubro de 1993, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º. O artigo 131 da Lei Orgânica do Município do Limoeiro Estado de Pernambuco passa a ter a seguinte redação:
Art. 131. Aos professores em efetivo exercício em sala de aula será concedido um adicional de 40% (quarenta por cento) a título de pó-de-giz".
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Emenda correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 3º. A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Limoeiro, em 26 de outubro de 1993.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO LIMOEIRO – Manoel Lucena de Arruda – Presidente, Edinaldo José de Lucena Arruda – 1º Secretário, Genivaldo Alexandre dos Reis, 2º Secretário.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 02, de 1994*
EMENTA: Acrescenta ao Título IV, Capítulo I, na Seção II da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO LIMOEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão realizada no dia 12 de setembro de 1994, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 131. Aos professores em efetivo exercício em sala de aula será concedido um adicional de 50% (cinqüenta por cento) a título de pó-de-giz".
Art. 2º. A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Limoeiro, em 12 de setembro de 1994.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 03, de 1995*
EMENTA: Acrescenta ao Título IV, Capítulo I, na Seção II da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO LIMOEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão realizada no dia 23 de fevereiro de 1995, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º. Ao Título IV, Capítulo I, na Seção II do texto da Lei Orgânica do Município do Limoeiro, Estado de Pernambuco, acrescente-se, em forma de Artigo, inciso e parágrafo, a seguinte redação:
"Artigo" – Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário e Diretor de Órgão Público nas esferas Federal, Estadual e no Distrito Federal ou desempenhando, com prévia licença da Câmara Municipal, missão temporária de caráter diplomático.
II – Licenciado pela Câmara Municipal nos casos previstos no Artigo 36 desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único – O Vereador que for licenciado para ocupar os cargos previstos no inciso I deste artigo, terá que optar pelo salário do cargo que irá exercer.
Limoeiro, em 23 de fevereiro de 1995.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO LIMOEIRO – Edinaldo José de Lucena Arruda – Presidente, Manoel Lucena de Arruda – 1º Secretário, José Correia Amorim, 2º Secretário.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 04, de 1995*
EMENTA: Acrescenta ao Artigo 36 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências
Art. 1º. O Artigo 36, da Lei Orgânica Municipal de Limoeiro, Estado de Pernambuco, acrescente-se em forma de inciso a seguinte redação:
Art. 36. ..........................................................................................
IV – Para ocupar cargo de Ministro de Estado, Secretário e Diretor de Órgão Público nas esferas Federal, Estadual e no Distrito Federal ou desempenhando, com prévia licença da Câmara Municipal, missão temporária de caráter diplomático.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 05, de 1995*
EMENTA: Acrescenta o Inciso I ao § 1º do Artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro e dá outras providências
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO LIMOEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão realizada no dia 28 de agosto de 1995, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º. O Artigo 29,§1º da Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril de 1990,passa a ter a seguinte redação:
Art. 29. ..........................................................................................
§1º ................................................................................................
I – O número de Vereadores para a próxima Legislatura fica estabelecido em 13 (treze) vagas.
Limoeiro, em 28 de agosto de 1995.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 06, de 1997*
EMENTA: Modifica o Artigo 48 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO LIMOEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão realizada no dia 28 de janeiro de 1997, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º. O artigo 48 da Lei Orgânica do Município do Limoeiro, Estado de Pernambuco, tenha-se a seguinte redação:
Art. 48. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 1º de janeiro à 30 de novembro.
Limoeiro, em 28 de janeiro de 1997.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO LIMOEIRO – José Zózimo de Albuquerque Oliveira – Presidente, Edinaldo José de Lucena Arruda – 1º Secretário, Heráclio Antônio de Aquino Albuquerque, 2º Secretário.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 07, de 1997*
EMENTA: Modifica o Artigo 44 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO LIMOEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão realizada no dia 15 de agosto de 1997, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º. O artigo 44 da Lei Orgânica do Município do Limoeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 141. O mandato da Mesa será de dois anos, podendo haver a REELEIÇÂO de seus membros.
§1º - Suprimido.
Limoeiro, em 15 de agosto de 1997.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 08, de 1998*
EMENTA: Modifica o Artigo 141 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO LIMOEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de setembro de 1999, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º. O artigo 141 da Lei Orgânica do Município do Limoeiro, Estado de Pernambuco, tenha-se a seguinte redação:
Art. 141. Os Projetos de Lei, relativos às Diretrizes Orçamentárias, serão enviados à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, e, os relativos ao Plano Plurianual e ao Orçamento Anual do Município até o dia 30 (trinta) de setembro.
Limoeiro, em 31 de março de 1998.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 09, de 2000*
EMENTA: Altera o inciso I do Parágrafo 1º do Art. 29 da Lei Orgânica do Município do Limoeiro e dá outras providências.
Art. 1º. O art. 29, Parágrafo 1º da Lei Orgânica de 05 de abril de 1990, passa a ter a seguinte redação:
I – O número de vagas de Vereadores, para as próximas Legislaturas, a partir da entrada em vigor dessa Lei, passará a ser de 15 (quinze).
Limoeiro, em 28 de setembro de 1999.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO LIMOEIRO – José Zózimo de Albuquerque Oliveira – Presidente, Genivaldo Alexandre dos Reis – 1º Secretário, Jorge Barbosa Aragão, 2º Secretário.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 10, de 2001*
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO LIMOEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 02 de abril de 2001, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
O Artigo 44 da Lei Orgânica do Município do Limoeiro, passa a vigorar com a seguinte modificação:
Art. 44. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo no mandato imediatamente subseqüente.
§ 1º - Suprimido
A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 02 de abril de 2001.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO LIMOEIRO – José Higino Correia de Oliveira Neto – Presidente, Edinaldo José de Lucena Arruda – 1º Secretário, Juarez Antônio da Cunha, 2º Secretário.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 11, de 2004*
EMENTA: Acrescenta o Inciso 1 ao § 1º do Artigo 29 da Lei Orgânica do Município do Limoeiro e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO LIMOEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 30 de agosto de 2004, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º. O artigo 29, § 1º da Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990, passa a ter a seguinte redação:
Art. 29 ......................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I – O número de vereadores para a próxima Legislatura fica estabelecido em 10 (dez) vagas. De acordo com a Resolução n.º 21.702 de 02/04/2004, do Tribunal de Superior Eleitoral.
Limoeiro, em 30 de agosto de 2004.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO LIMOEIRO – Edinaldo José de Lucena Arruda – Presidente, José Agripino da Silva – 1º Secretário, Nilson Alfredo Gibson Duarte Rodrigues Sobrinho, 2º Secretário.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 12, de 2005*
EMENTA: Altera redação do Art. 44 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro-PE.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO LIMOEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 14 de abril de 2005, aprovou e ela promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º. O Art. 44 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 - O mandato da Mesa Diretora será de 02 anos permitida a reeleição de seus membros.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Limoeiro, em 14 de abril de 2005.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO LIMOEIRO – Geraldo José de Moraes Guerra – Presidente, José Artur Teobaldo Cavalcanti – 1º Secretário, Giorgio Barbieri – 2º Secretário.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 13, de 2005*
Altera a redação dos art. 14; do inciso IX do art. 22; dos incisos I, II e V do art. 23; do inciso X do art 25; do art. 28 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO LIMOEIRO, com fundamento no § 2º do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro-PE promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º. O art. 14; o inciso IX do art 22; os incisos I, II e V do art. 23; o inciso X do art 25; e o art. 28 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro passam a vigorar com a seguinte Redação:
Art 14 – A aquisição de bens imóveis por permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art 22– ............................................................................................
............................................................................................
IX – Organizar a política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de educação, cultura, saúde, trânsito, construção, logradouros públicos e meio ambiente.
Art. 23– ...........................................................................................
...........................................................................................
I – Zelar pela guarda da Constituição da União; do Estado; da Lei Orgânica do Município; das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o Patrimônio Público.
II – Cuidar da saúde, prestar assistência social e dar proteção às pessoas portadoras de deficiência.
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à saúde e à ciência e tecnologia.
Art.26 ...........................................................................................
X – Elaborar o plano diretor, a planta diretora, o código de obras e o código de posturas.
Art.28 É competência do Município incentivar a criação de cooperativas nos diversos ramos de atividades produtivas e comerciais praticadas no Município, com objetivo de gerar emprego e renda aos munícipes.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrato.
Limoeiro, em 25 de julho de 2005.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 14, de 2005*
Altera a redação dos incisos XI e XV do art. 30; da alínea "b" do inciso VII do art. 31; dos incisos VIII, XIII e XVII do art. 31; dos arts. 33, 34 e 35; do inciso III do art. 39; dos incisos V, VI e VIII do art. 45 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro e dá outras providências.
Art. 1º. Os incisos XI e XV do art 30; a alínea "b" do inciso VII do art. 31; os incisos VIII; XIII e XVII do art. 31; os arts. 33; 34 e 35; o inciso III do art. 39; os incisos V, VI, VIII do art 45 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro passam a vigorar com a seguinte Redação:
Art. 30 – --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
XI – A fixação do subsídio do Prefeito; do Vice-Prefeito; dos Vereadores e dos Secretários municipais.
XV – A instituição de consórcios com outros municípios.
Art. 31- -----------------------------------------------------------------------------
VII - --------------------------------------------------------------------------
a - ----------------------------------------------------------------------------
b – Decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara, as contas do Prefeito serão colocadas na ordem do dia na reunião ordinária imediata, prevalecendo sobre as demais proposições legislativas até julgamento final, ressalvada a matéria de que trata o art. 66, § 4º.
VIII – Fixar, em conformidade com art. 37, inciso XI; art. 150, inciso II; art. 153, inciso III; inciso I do § 2º do art. 153, todos da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito.
XIII – Fixar, em conformidade com alíneas "a", "b", "c", "d", "e", e "f" do inciso VI do art. 29; inciso VII do art. 29; art. 37; inciso XI; art. 150 e inciso III e inciso I do § 2º do art. 153 todos da Constituição Federal, em cada legislatura para a legislatura seguinte os subsídios dos Vereadores.
XVII – Suspender no todo ou em parte a execução de Lei, ou ato normativo municipal declarado inconstitucional.
Art. 33 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 15 horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número de Vereadores presentes, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 34 – A Câmara Municipal fixará até sessenta dias antes da eleição, em cada legislatura para a subseqüente, o subsídio dos Vereadores.
Art. 35 – O Vereador presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Limoeiro receberá mensalmente verba de representação a título indenizatório instituída por Lei de iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 39 - ----------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------------------------------------
III – Que deixar de comparecer, em cada período legislativo, à quarta parte das reuniões ordinárias realizadas no período, salvo licença ou missão por esta autorizada.
Art. 45 - ----------------------------------------------------------------------------
-----------------------------------------------------------------------------
V – Publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) de conformidade com a Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
VI – Enviar ao Tribunal de Contas até o dia 30 de março do ano subseqüente as contas anuais da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
VIII – Declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício, ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara Municipal, nas hipóteses previstas nos incisos III. IV, V e VII do art. 39 desta Lei Orgânica, assegurando a ampla defesa.
Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Limoeiro entrará em vigor na data de sua publicação.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 15, de 2005*
Revogam-se o § 1º do art. 47 e o inciso III do § 2º do art. 47 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro e dá outras providências.
Art. 1º. Revogam-se o § 1º do art. 47 e o inciso III do § 2º do art. 47 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro:
Art. 47 - ......................................................................................................
......................................................................................................
§ 1º - (REVOGADO).
§ 2º - ................................................................................................
III (REVOGADO).
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO LIMOEIRO – Geraldo José de Moraes Guerra – Presidente, José Artur Teobaldo Cavalcanti – 1º Secretário, Giorgio Barbieri – 2º Secretário
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 16, de 2005*
Altera a redação do art. 48; revoga § 2º do art. 48; e insere inciso III ao art. 51; todos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limoeiro e dá outras providências.
Art. 1º. O art. 48 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 01 de fevereiro à 30 de dezembro.
Art. 2º. Revoga-se o § 2º do art. 48 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro:
Art. 48 – .............................................................................................
.............................................................................................
Art. 3º. Insere-se o inciso III ao art. 51 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro com a seguinte redação:
Art. 51 – .............................................................................................
III – Pelo Presidente da Câmara Municipal;
Art. 4º. Revoga-se o inciso I do § 2º do art. 52 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro:
Art. 52 .............................................................................................
§ 2º – .............................................................................................
I – (REVOGADO).
Art. 5º. Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Limoeiro entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Limoeiro, em 01 de agosto de 2005.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 17, de 2005*
Altera a redação do § 3º do art. 55; do inciso III do art. 61; do § 2º do art. 63; dos art. 64 e 65; o § 4º do art. 66; do parágrafo único do art. 67; do § 1º do art. 75 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro e dá outras providências.
Art. 1º. O art. 55; o inciso III do art. 61; o § 2º do art. 63; os arts. 64 e 65; o § 4º do art. 66; o parágrafo único do art. 67; o § 1º do art. 75 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55. ...........................................................................................
.............................................................................................................
§ 3º – A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta no mesmo período Legislativo.
Art. 61. .............................................................................................
...............................................................................................................
III – Matérias sobre organização administrativa, pessoal da administração do Poder Executivo Municipal e orçamentária.
Art. 63. ............................................................................................. .............................................................................................................
§ 2º – A tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Art. 64. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de Projetos de Lei de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até 30 dias.
Art. 65. Os Projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal, serão no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, enviados pelo Presidente da Câmara Municipal ao Prefeito, que concordando, o sancionará e promulgará no prazo de quinze dias úteis.
Art. 66. .............................................................................................
§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, prevalecendo sobre as demais proposições até sua votação final.
Art. 67. .............................................................................................
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito.
Art. 75. .............................................................................................
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Limoeiro entra em vigor na data de sua publicação.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 18, de 2005*
Revogam-se o § 2º do art. 75 e o § 5º do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro e dá outras providências.
Art. 1º. Revogam-se o § 2º do art. 75 e o § 5º do art. 81 da Lei Orgânica do município de Limoeiro:
Art. 75 – .............................................................................................
§ 2º - (REVOGADO)
Art. 81 – .............................................................................................
§ 5º - (REVOGADO)
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 19, de 2005*
Altera os seguintes dispositivos, arts. 79, 85 e 96; incisos XVI e XXI do art. 93; art. 94 e inciso IV do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro e dá outras providências.
Art. 1º. Os arts. 79, 85 e 86; os incisos XVI e XXI do art. 93; o art. 94; e o inciso IV do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79. A eleição do prefeito e do vice-prefeito realizar-se-á no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato de seus antecessores.
Art. 85. Será de quatro anos o mandato do prefeito e do vice-prefeito, a iniciar-se no dia 01 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, podendo ser reeleitos para um único período subseqüente.
Art. 86. São inelegíveis nas eleições municipais, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do prefeito ou de quem tenha o substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.
Art. 93. ...............................................................................................
XVI – Enviar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, até o dia 30 de março a prestação de contas do ano anterior.
XXI – Repassar à Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês o duodécimo na proporção fixada na Lei orçamentária e dentro dos limites estabelecidos no art. 29 – A e seus incisos I, II, III e IV da Constituição Federal.
Art. 94. O Prefeito até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão permanente de finanças e orçamento da Câmara Municipal de conformidade com o § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal 101 de 04 de maio de 2000.
IV – Representantes de entidades não governamentais; indicados de conformidade com a Lei que instituir o Conselho do Município.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20, de 2005*
Altera o art. 141 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro e da outras providências.
Art 1º. O art. 141 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro passa vigorar com as seguintes alterações:
Art 141. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão enviados á Câmara Municipal pelo poder executivo nos seguintes prazos: (NR).
I - o projeto de lei do plano plurianual, para vigência ate o final do primeiro exercício financeiro do mandato do governo municipal subseqüente, será encaminhado ate o dia primeiro de agosto do primeiro exercício financeiro de cada mandato e devolvido para sanção ate quinze de setembro do mesmo ano; (AC)
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado ate o dia primeiro de agosto de cada ano e devolvido para sanção ate o dia quinze de setembro do mesmo ano; (AC)
III -o projeto de lei orçamentária anual do município será encaminhado ate o dia quinze de outubro de cada ano e devolvido para sanção ate o dia trinta de novembro do mesmo ano; (AC)
IV - anualmente, a partir do segundo ano do mandato do governo municipal, ate o dia primeiro de agosto, o poder executivo municipal encaminhara ao poder legislativo municipal o projeto de lei de revisão da parcela anual para o exercício seguinte do plano plurianual, que será devolvido para sanção ate o dia quinze de setembro do mesmo ano; (AC)
Art. 2°. Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Limoeiro entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrario.
Limoeiro, em 15 de agosto de 2005.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 21, de 2005*
Revogam-se o art.129; o inciso III do art.133; o art.136 e seus dispositivos; o art.142 e o art.143 e seus dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limoeiro e dá outras providências.
Art 1º - Revogam-se o art.129; o inciso III do art.133; o art.136 e seus dispositivos; o art.142 e o art.143 e seus dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limoeiro.
Art.129 (Revogado)
Art.133 ....................................................................................................
....................................................................................................
III- (Revogado)
Art. 136 (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)
Art. 142 (Revogado)
Art .143 (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Art. 2°- Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Limoeiro entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°- Revogam-se as disposições em contrario.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 22, de 2005*
Altera a redação dos arts. 119;130; 131 e 140, da Lei Orgânica do Município de Limoeiro e da outras providências.
Art 1º - Os arts. 119,130,131e 140 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 119- O município gastara no mínimo, sessenta por cento anualmente dos recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério do município na remuneração dos profissionais do magistério,em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental da rede municipal de ensino.
Art. 130 – Os servidores municipais que tenham que se deslocarem de seus distritos ou povoados para outro, a fim de exercerem, os seus trabalhos, terão direito ao auxilio transporte.
Art. 131 – Aos professores da rede municipal de ensino, em efetivo exercício do magistério em sala de aula, será concedido um adicional à titulo de pó de giz, instituído por lei complementar municipal.
Art. 140 – A Câmara Municipal enviara ao poder executivo, ate o dia quinze de agosto de cada ano, a proposta orçamentária do poder legislativo contendo os recursos de que necessita, para o seu funcionamento e manutenção dos serviços do legislativo municipal, no exercício financeiro seguinte, para ser incluído pelo poder executivo na proposta orçamentária do Município.
Art. 2°- Esta emenda a Lei Orgânica do Município de Limoeiro entra em vigor na data de sua publicação.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 23, de 2005*
Altera o § 2º do art. 154, revoga o art. 168 e seus dispositivos e altera o art. 176 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro e da outras províncias.
Art. 1º - O § 2º do art. 154 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Os atos de ocupação temporária, de servidão administrativa, obedecerão ao disposto na legislação municipal, observados os princípios gerais fixados nesta Lei Orgânica.
Art. 2º - Revoga-se o art. 168 e seus dispositivos da Lei Orgânica do Município de Limoeiro.
Art. 168 - (REVOGADO)
I. (REVOGADO)
II. (REVOGADO)
III. (REVOGADO)
Art. 3º - O art. 176 da Lei Orgânica do Município de Limoeiro passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 176 - Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas nas comunidades observando:
Art. 4°- Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Limoeiro entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°- Revogam-se as disposições em contrario.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 24, de 2005*
Acrescentam-se os arts. 115-A; 133-A, 169-A e 185-A à Lei Orgânica do Município de Limoeiro e dá outras providências.
Art. 1º - Acrescenta-se os arts. 115-A; 133-A; 169-A e 185-A à Lei Orgânica do Município de Limoeiro com a seguinte redação:
115-A - Serão estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores municipais nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, desde que aprovados em avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para essa finalidade.
133-A - Compete ao Município instituir por Lei a contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública do Município, observando o disposto no art. 150, I e II da Constituição Federal.
Parágrafo único: É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.
169-A - O Município aplicará, anualmente, em educação vinte e cinco por cento (25%), no mínimo de sua receita.
185-A - O Município pautará a política cientifica e tecnológica pelo respeito à vida humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente e o respeito aos valores culturais.
Art. 2°- Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Limoeiro entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°- Revogam-se as disposições em contrário.
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 25, de 2005*
Acrescenta o art. 166-A, estabelecendo a aplicação mínima de recursos nas ações e serviços de saúde pública do município à Lei Orgânica do Município de Limoeiro.
Art 1º - A Lei Orgânica do Município de Limoeiro passa a vigorar acrescida do art. 166-A com a seguinte redação:
Art 166-A- O Município aplicará nas ações e serviços públicos de saúde no mínimo quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal e dos recursos recebidos com base nos arts. 158 e 159, Inciso I, alínea "b" e § 3º da Constituição Federal (AC).
Art 2º - Esta emenda à Lei Orgânica do município de Limoeiro entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.