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A Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, alterou a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência da gestão fiscal. A Lei inovou ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em meios eletrônicos de acesso público.
Conforme determinado pela LC nº 131/2009, todos os entes deverão divulgar:- Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;- Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Em consonância com o disposto pela Lei Complementar nº 131/2009, foi editado o Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7185.htm), que define o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do inciso III, parágrafo único, do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda também editou a Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010 (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/PorMF_548_2010. pdf), que estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação. São requisitos adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.
Conforme definido pela LC nº 131/2009, todos os entes possuem obrigação de liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Essas informações precisam estar disponíveis na internet, não necessariamente em um Portal da Transparência. Contudo, considerando as boas práticas, é desejável concentrar as informações em um só local.
A LC nº 131/2009 definiu os seguintes prazos, a contar da data de sua publicação (28/05/2009): I ? 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes ? maio de 2010; II ? 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes ? maio de 2011; III ? 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes ? maio de 2013.
Conforme definido pelo Decreto nº 7.185/2010, a liberação em tempo real se refere à disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.
Segundo a LC nº 131/2009, o ente que não disponibilizar as informações no prazo estabelecido ficará impedido de receber transferências voluntárias. Além disso, os titulares do Poder Executivo dos entes estarão sujeitos a responder por crime de responsabilidade (Art. 10, Itens 4 e 12, Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e Art. 1º, Incisos VII e XXIII, Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, respectivamente).
A LC nº 131/2009 determina o prazo de atualização e o conteúdo mínimo de informações sobre receita e despesa que devem ser divulgadas na internet. No entanto, boas práticas de promoção da transparência demonstram que é desejável considerar, na hora de apresentar os dados, critérios de boa usabilidade. Além disso, os dados devem, se possível, ser apresentados de forma didática e em linguagem cidadã. Recomenda-se também que seja oferecida ao usuário a opção de fazer download do banco de dados e que seja um criado um canal para interação com os usuários. Mais informações sobre usabilidade e outros critérios recomendáveis ao desenvolvimento de um sítio podem ser encontrados na página de Governo Eletrônico do Governo Federal (www.governoeletronico.gov.br). Nela, é possível acessar a cartilha de usabilidade do Governo Federal e demais cartilhas sobre o padrão e-Gov. O Portal do Software Público (www.softwarepublico.gov.br) também disponibiliza gratuitamente aplicações de tecnologia de informação de interesse das Prefeituras.
Na consulta "Transparência nos Estados e Municípios", o Portal da Transparência fornece dados sobre os recursos repassados pelo Governo Federal para estados, DF e municípios, permitindo que esses entes federativos extraiam as informações e as publiquem em seus próprios portais. Com isso, a CGU oferece um serviço que contribui para o incremento da transparência pública pelos Estados, DF e municípios. É possível obter mais informações na consulta "Transparência nos Estados e Municípios" (http://ac.transparencia.gov.br/informacoes/orientacoes).
Não. Todos os municípios estão obrigados a publicar, a partir de 28/05/2013, as informações detalhadas previstas na LC nº 131/2009 em tempo real. A própria Lei nº 12.527/2011 reforça essa obrigação no Art.8º, §4º.
Não. A integração preconizada no Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º, §1º) refere-se ao sistema integrado de suporte à execução orçamentária, financeira e contábil do ente. Cada entidade pode publicar suas informações da LC nº 131/2009 de forma independente. Entretanto, em termos de melhor governança e economicidade para a Administração Pública, é recomendável a publicação dos dados das entidades.
O prazo de manutenção dos registros no Portal deve ser de no mínimo cinco anos a contar da data da aprovação das contas, de forma análoga ao prescrito pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) para documentos físicos (Resolução CONARQ nº 14/2001). Vale ressaltar, no entanto, que o conteúdo retirado das páginas do Portal deve ser arquivado digitalmente e mantido de forma permanente para atendimento a eventuais requisições de informações com base na LAI (Lei nº 12.527/2011).
Sim. Como a Lei nº 12.527/2011 também deve ser regulamentada pelo município, é possível, inclusive, aproveitar o mesmo instrumento regulamentar para especificar como se dará a publicação do detalhamento de receitas, despesas e procedimentos licitatórios, (incisos II, III e IV do § 1º do Art. 8º da LAI) no contexto da LC nº 131/2009. Esse instrumento deverá conter ainda as especificações sobre como será tratada a publicação de informações pessoais ou sigilosas que constem nesse detalhamento. Também devem ser elencados na norma os órgãos responsáveis pela geração, manutenção e publicação de informações no Portal.
Não. Os requisitos técnicos exigidos pela LC nº 131/2009 não pressupõem o uso de qualquer tecnologia exclusiva ou notória especialização detida por qualquer empresa.